Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001141-74.2026.8.16.0017 Recurso: 0001141-74.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): Rita de Casia Rocha Requerido(s): SELECT SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA I - Rita de Casia Rocha interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 309, 389, 395 e 884 do Código Civil e 39 da Lei nº 8.245/91, sustentando que “A decisão desconsiderou a necessidade de consentimento formal para a assunção de dívida ou cessão de locação, permitiu a aplicação indevida do instituto do credor putativo, ignorou a configuração do inadimplemento e da mora da locatária original e, ao permitir que a locadora recebesse de terceiros sem a quitação formal da dívida da locatária original, abriu margem para o enriquecimento ilícito, conforme vedado pelo ordenamento jurídico” (REsp, fls. 7). Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II - Inicialmente, diante do pagamento do preparo realizado pela Recorrente (movs. 16.1 a 16.8), resta prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita. Os artigos tidos por violados não foram analisados no acórdão sob o enfoque trazido nas alegações recursais, o que impede a admissão do recurso, pois “para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não ocorreu. Ante a ausência desse requisito, incide na espécie a Súmula 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11 /3/2024, DJe de 6/5/2024.) A respeito das alegações recursais, esclareceu o Colegiado no acórdão declaratório que (ED mov. 18.1, fls. 3/4): “Constou de forma clara e compreensível que alguns temas do recurso não seriam conhecidos: assunção de dívida, obrigação personalíssima de pagar aluguel e autorização para sublocação do imóvel. Foi explicado que após a contestação, em que a embargada informou que o imóvel foi ocupado logo na sequência e que o pagamento continuou a ser efetivado por terceira empresa, a embargante nada discorreu sobre esses temas na impugnação, nem os sugeriu nas alegações finais apresentadas após a audiência. Ou seja, foi reconhecida a inovação recursal que impede o conhecimento do recurso nestes tópicos sob pena de supressão de instância. Assim, todas as omissões apontadas com relação a ele não são despropositais; decorrem da ausência de devolução da matéria à esta Corte. Por outro lado, por certo que o pagamento realizado por terceiro seria examinado já que é a tese de defesa apresentada na contestação. O acórdão analisou os fatos e concluiu que “as provas dos autos revelam, no entanto, que não há inadimplência - independentemente da origem do pagamento - e que existem questões não explicadas pela apelante que influenciam no julgamento porque geram dúvidas consideráveis acerca da ocupação do imóvel”. E salientou-se que “na apelação não refuta o recebimento do pagamento realizado pela Destinare, apenas insiste que era devido pela apelada, não por outra pessoa. Acolher a tese é permitir que a apelante receba em duplicidade o valor do aluguel pelo mesmo imóvel no mesmo período, o que é vedado pelo art. 884 do CC”. Aduzir que houve ofensa ao art. 373 do CPC não possui cabimento considerando que “locatária juntou na contestação recibos de pagamento no valor do aluguel (R$3.500,00) realizados pela Destinare” e que “não foram em momento algum questionados pela locadora” (grifos nossos). Ocorre que a referida fundamentação - destacada no trecho do acórdão acima transcrito - não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “(...) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. (...) 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Além disso, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A esse respeito: “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7 /2025.) Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). Por fim, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre esclarecer que “a orientação consolidada pelo STJ é que seu deferimento 'depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do Recurso Especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar' (...)” (Informações Complementares à Ementa no AgInt no AREsp 1750009 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05/06/2024). No caso em tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211 /STJ, 283/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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